Marco Civil da Internet

18/06/2014 09:57

Sessão de votação do Marco Civil da Internet na Câmara dos Deputados (Gustavo Lima/Câmara dos Deputados)

 

Marco Civil da Internet (oficialmente chamado de Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014) é a lei que regula o uso da Internet no Brasil, por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado1

O projeto surgiu em 2009 e foi aprovado na Câmara dos deputados em 25 de março de 20142 e no senado federal em 23 de abril de 2014, sendo sancionado logo depois por Dilma Rousseff.3

A ideia do projeto, surgida em 2007, foi adotada pelo governo federal em função da resistência social ao projeto de lei de cibercrimes conhecido como Lei Azeredo, muito criticado sob a alcunha de AI-5 Digital.4 Após ser desenvolvido colaborativamente em um debate aberto por meio de um blog,5 em 2011 o Marco Civil foi apresentado como um Projeto de Lei do Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sob o número PL 2126/2011.6 No Senado, desde 26 de março de 2014 o projeto tramitou sob o número PLC 21 de 20147 , até sua aprovação em 23 de abril de 2014.

O texto do projeto trata de temas como neutralidade da redeprivacidade, retenção de dados,8 a função social que a rede precisará cumprir, especialmente garantir a liberdade de expressão e a transmissão de conhecimento, além de impor obrigações de responsabilidade civil aos usuários e provedores.

Histórico

A Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, em parceria com o Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro, lançou em 29 de outubro de 2009 a primeira fase do processo colaborativo para a construção de um marco regulatório da Internet no Brasil. Propôs à sociedade eixos de discussão abrangendo as condições de uso da Internet em relação aos direitos e deveres de seus usuários, prestadores de serviços e provedores de conexão, e também o papel do Poder Público com relação à Internet.

A ideia do Marco Civil surgiu a partir da concepção do professor Ronaldo Lemos, expressa em artigo publicado em 22 de maio de 2007 9 . Durante a primeira fase dos debates, entre 29 de outubro e 17 de dezembro de 2009, foram mais de oitocentas contribuições, entre comentários, e-mails e referências propositivas em sites.

Partindo dos debates e sugestões da primeira fase, formulou-se a minuta do anteprojeto que voltou a ser debatida, numa segunda fase, em processo de construção colaborativo com participação da sociedade. Os debates públicos dessa segunda fase foram iniciados em 8 de Abril e encerrados em 30 de maio de 2010. O Marco Civil foi descrito pelo então Ministro da JustiçaLuiz Paulo Barreto, como "A Constituição da Internet"10 .

O site Techdirt descreveu o Marco Civil como um uma lei “anti-ACTA”, em referência ao Acordo Comercial Anticontrafação, muito criticado por restringir a liberdade na Internet e que acabou rejeitado pela União Europeia.11

Processo legislativo

Após mais de um ano, em 24 de agosto de 2011, o projeto de lei foi enviado pela Presidenta Dilma Rousseff à Câmara, recebido originalmente sob o número 2.126/2011.12 Em 12 de abril de 2012, foi deferido o requerimento para que o projeto fosse apensado ao PL 5.403/2001.13 14

Vários projetos de lei sobre o tema da regulação da Internet no Brasil já haviam sido apresentados à Câmara dos Deputados, tanto por deputados da própria casa, quanto peloPoder Executivo e pelo Senado Federal. Contudo, ao tramitarem apensados na Câmara, uma Comissão Especial formada para apreciá-los rejeitou trinta e oito projetos, após sete audiências públicas, sob a relatoria do deputado Alessandro Molon. Na ocasião, o deputado concluiu pela constitucionalidade e juridicidade das proposições e pugnou pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei 2.126/11, este de autoria do Poder Executivo.

No dia 08 de julho de 2013, após a publicação de notícias de que as comunicações no Brasil eram alvo de espionagem eletrônica pelos EUA, a Presidenta Dilma Rousseff e aMinistra das Relações Institucionais Ideli Salvatti perceberam a gravidade do problema e a necessidade urgente de aprovação do Marco Civil da Internet, para aumentar as garantias legais de direitos digitais fundamentais dos cidadãos e a soberania tecnológica brasileira.15 16

Câmara dos Deputados

No âmbito da comissão especial e no plenário da Câmara dos Deputados, por diversos motivos e justificativas formais, a votação do projeto foi adiada ou simplesmente não aconteceu por vinte e nove vezes: em 2012, por sete oportunidades (dias 1017 e 11 de julho,18 , 18 de setembro,19 07,20 1321 e 20 de novembro22 e 05 de dezembro23 ); em 2013, por dez vezes (dias 16 de julho24 , 29 de outubro, 06, 12, 19, 20, 26 e 27 de novembro e 3, 4 de dezembro); e em 2014, mais doze datas (dias 45111218,1925 e 26 de fevereiro e nos dias 111218 e 19 de março).

Finalmente, em 25 de março de 2014 o projeto de lei foi aprovado na Câmara dos deputados e enviado no dia seguinte para o senado federal25 .

Urgência constitucional

No dia 11 de setembro de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União a mensagem de urgência assinada pela Presidenta Dilma Rousseff.26 Com a publicação desse ato noDiário Oficial da Câmara dos Deputados, começou a contagem do prazo de 45 dias para que o Marco Civil fosse apreciado pelos deputados,27 28 o que não ocorreu. A partir do dia 29 de outubro de 2013, a pauta da Câmara dos Deputados entrou em suspensão.29

Senado

A partir de 26 de março de 2014, o projeto passou a tramitar sob o número PLC 21 de 2014.7

O Marco Civil da Internet foi apreciado simultaneamente pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça e Cidadania. Pôde receber emendas somente perante a Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, pelo prazo único de cinco dias úteis.

Em função da urgência constitucional, o projeto também tinha o prazo de 45 dias para ser votado no Senado, ou passaria a trancar a pauta.27 28 Em 23 de abril de 2014, um dia antes de São Paulo sediar a NETmundial, o projeto de lei foi aprovado no plenário do Senado.3

Sanção presidencial

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei aprovada no legislativo em 23 de abril, durante a conferência NETmundial, realizada em São Paulo. Aprovado na véspera, o Marco Civil serviu de pauta para muitas discussões do evento, sendo elogiado por diversos convidados, como Sir Tim Berners-Lee, que afirmou ser um "fantástico exemplo de como os governos podem desempenhar um papel positivo na promoção dos direitos da web e mantê-la aberta", além de pedir para outros países seguirem o exemplo do Brasil.30

O projeto

Temas

O Projeto de Lei 2126/11 conta com vinte e cinco artigos, divididos em cinco capítulos: Disposições preliminares; Dos direitos e garantias dos usuários; Da provisão de conexão e aplicações da Internet; Da atuação do poder público; e Disposições Finais. Versa que "O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania (...)".

Traz um rol extenso de direitos e garantias dos usuários, além de definições próprias dos Sistemas de Informações.

Princípio da Neutralidade

Ver artigo principal: Neutralidade da rede

Atualmente a neutralidade da rede (ou neutralidade da Internet, ou princípio de neutralidade) significa que todas as informações que trafegam na rede devem ser tratadas da mesma forma, navegando à mesma velocidade, ou seja, na velocidade da contratação. É esse princípio que garante a velocidade acesso a qualquer tipo de informação na rede. Mas a velocidade de quem recebe uma informação não depende de uma lei, mas sim da velocidade contratada para envio do servidor em que você está se conectando.

A internet foi construída livremente para atender demandas, a rede como imaginamos sempre esteve em crescimento e ainda está de acordo com a demanda dos usuários interessados em acessar qualquer serviço ou informação, independente da interferência do governo. Entretanto um grande limitante para definir a velocidade em que o usuário receberá uma informação, está muito além de leis ou da velocidade contratada, pois dependemos da velocidade que o servidor é capaz de te enviar informações proporcionalmente ao numero de pedidos daquela mesma informação. Isso se chama de tráfego na internet. Por exemplo se você contratar uma internet com velocidade de 10Mbps, ou seja com um tráfego máximo de recebimento de 10000kb/s, não significa que o servidor, ou seja, o site que você deseja acessar terá capacidade de te enviar a essa velocidade. O governo quando quer interferir na velocidade que o servidor oferece as informações a você, também quer também criar um novo conceito para "neutralidade de rede".

Visando proteger seus interesses econômicos, muitos provedores de acesso (ISPs) introduziram práticas ilegais ou prejudiciais ao uso da Internet, principalmente o chamadotraffic shaping. Por exemplo, ISPs tentam evitar que usuários usem roteadores sem fio, usem VOIP, programas de compartilhamento de arquivos, diminuem a velocidade em sítios de vídeo e TV, compartilhamento de arquivos etc.

O projeto de lei, da forma como tramita atualmente, prevê expressamente a neutralidade da rede como princípio disciplinador da Internet, em seu Capítulo I (art. 3º, IV). Porém a mesma lei, prevê que qualquer conteúdo poderá ser transformado pelo governo, obrigando aos provedores a tornar um determinado conteúdo como, indisponível pelo acesso de usuários da internet. Por outro lado, o inciso seguinte traz também o princípio expresso no seguinte texto: "preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas". Tal texto pode comprometer a neutralidade da rede no que se refere às restrições de acesso a determinados serviços e à velocidade irrestrita de conexão pois, em nome de fictícias estabilidade e funcionalidade da rede, a neutralidade da rede pode ser mitigada.

Outro ponto crítico é a delegação de regulamentação das hipóteses de discriminação, degradação, gerenciamento e mitigação do tráfego ao Poder Executivo (art. 9º, § 1º e seus incisos), por meio de decreto. Discriminação seria o poder de gerenciamento, por meio de interrupção de uma atividade, serviço, transmissão ou conexão. Degradação seria a mitigação (diminuição) da velocidade de conexão de algum serviço, atividade ou transmissão (art. 9º, § 2º, III). As hipóteses estão assim expressas:

Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo.

§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada por Decreto, ouvidas as recomendações do Comitê gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e

II - priorização a serviços de emergência.

§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:

I - abster-se de causar prejuízos aos usuários;

II - respeitar a livre concorrência; e

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento ou mitigação de tráfego adotadas.

§3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Dessa forma, o dispositivo confere ao Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o poder de regular e abrandar o princípio da neutralidade da rede.

Reserva jurisdicional

Segundo o projeto, a obtenção de dados referentes aos registros de conexões e de acesso a aplicações de internet será condicionada a prévia decisão judicial específica e fundamentada. Os dados podem ser requeridos para a formação de conjunto probatório em ações civis ou penais (caput do art. 17), em caráter incidental ou autônomo, desde que apresentados fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros e o período ao qual se referem os registros.

Responsabilidade dos provedores

Versa o projeto que "O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros." (art. 18).

O assunto é importante, na medida em que há decisões judiciais condenando os provedores por seu conteúdo, publicado pelos usuários da rede, por ação ou omissão.31 32 . Com efeito, os provedores de conteúdo (ou de aplicações) alegam que não dispõem de meios técnicos e humanos para fiscalizar previamente todo o ambiente virtual.

Art. 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Uma nota técnica interna assinada por três procuradores do Ministério Público Federal entende que a regulação da responsabilidade dos intermediários proposta no Marco Civil coloca em risco excessivo "direitos do consumidor, a privacidade da pessoa, a proteção integral da criança e do adolescente e a dignidade da pessoa humana".33 Um artigo publicado na Revista de Direito Administrativo argumenta que as regras do Marco Civil estabelecem um regime de proteção sem razoabilidade, no qual a liberdade de expressão recebe proteção superior àquela garantida aos direitos da personalidade, em semelhança à dinâmica da Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos.34

Controvérsia

Como parte de sua proposta de elaboração coletiva e aberta, o Marco Civil não foi concebido como resultado de um consenso pacífico, mas como o produto de uma opção política, ainda que baseada na diversidade de interesses de uma sociedade plural.35

A favor

Várias instituições36 e personalidades em destaque declararam seu apoio à aprovação do Marco Civil da Internet de forma individual, além da elaboração de documentos coletivos a favor do projeto.

Contra

Em diversos aspectos distintos, várias manifestações também se opuseram expressamente à aprovação do Marco Civil da Internet.

A Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal entendeu que o Marco Civil é inconstitucional e contradiz a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, porque "concede ao direito à liberdade de expressão na rede mundial de computadores um valor absoluto, maior a todos os outros, negando, com isto, existência de outros direitos fundamentais previstos na Constituição", ficando comprometidos "os direitos à segurança, o de resposta e indenização por dano moral, material e à imagem", bem como "a vedação do anonimato e inviolabilidade da honra e imagem das pessoas".55

Representantes do Ministério Público e das Polícias Federal e Civil defenderam durante a CPI da Pedofilia do Senado que alguns princípios da segurança pública e judiciais fossem incorporados ao Marco Civil, para assegurar a inviolabilidade da honra das pessoas. Também se manifestaram favoráveis ao aumento no prazo da guarda de logs de acesso e a obrigatoriedade da guarda dos logs de serviço.56

Em setembro de 2012, uma nota técnica interna assinada por três procuradores do Ministério Público Federal indicou que "a criação de um marco civil da internet é louvável, mas ainda é necessário aperfeiçoar a proposta"57 uma vez que a regulação da responsabilidade dos intermediários coloca em risco excessivo "direitos do consumidor, a privacidade da pessoa, a proteção integral da criança e do adolescente e a dignidade da pessoa humana

Mais detalhes no link:  https://pt.wikipedia.org/wiki/Marco_Civil_da_Internet

Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.